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As novas fronteiras da Guerra Fiscal

A recente aprovação pelo  Congresso Nacional do Projeto de Lei Nº 4173 tem tudo para reeditar,  desta vez  em escala internacional,  a tão conhecida Guerra Fiscal, forma  como se convencionou a chamar no Brasil  o êxodo de grandes indústrias rumo a unidades da federação com  menor cobrança de impostos como o ICMS, combinada à concessão de  outros incentivos fiscais. 

Com a transformação deste PL em Lei, vigendo já  a partir de janeiro próximo, investimentos no exterior destinados a offshores e fundos exclusivos serão tributados em 15%, independentemente dos seus rendimentos anuais,  permanecendo contudo isenta,  a variação cambial dos depósitos em conta-corrente; cartão de crédito ou débito fora do país.

Por meio dessas mudanças, o Ministério da Fazenda espera engordar  em R$ 20 bilhões a receita bruta do Imposto de Renda,  cuja meta perseguida também não esconde de ninguém: zerar o déficit das contas públicas. 

Vale lembrar, porém,  que a exemplo de todo remédio – até mesmo em se tratando dos mais  eficazes , o  que não parece ser  o caso desse, como tentarei mostrar aqui –  têm lá suas contra indicações,  e não haveria de ser diferente com a nova lei que acaba de sair do forno. 

A começar pelo  fato de  os  investidores e demais nichos de mercado afetados por ela corresponderem  ao alto da pirâmide contributiva,  justamente a fatia  com maior mobilidade e abundância de opções para evitar perdas, algo que fatalmente ocorrerá em profusão desta vez, por meio da abertura de empresas, não raro de fachada, para a remessa de valores que aqui  passariam ser tributados.

Argentina e França são exemplos emblemáticos disso, mediante circunstâncias parecidas, sendo que – .no caso dos nossos vizinhos – , famílias e aplicadores individuais mais abastados têm feito do Uruguai um autêntico paraíso fiscal, sem abrir mão sequer da carne e do vinho de qualidade, como já tinham em sua terra natal,quando acaba prevalecendo a rara  hipótese de realmente transferirem seus domicílios. 

Outra falácia do Projeto decorre justamente da possibilidade de algo assim se  repetir por aqui, o que deve diminuir de forma expressiva o montante a ser arrecadado pelo governo com essa nova tributação, à medida que engenharias operacionais criativas se desenvolvam, mesmo o anúncio tendo chegado, mais uma vez,  naquilo que poderíamos chamar de segundo tempo da prorrogação de mais um ano fiscal, desafio para qualquer planejamento tributário que mereça tal nome.

Em suma, o dinheiro novamente vai mudar de mãos e o tempo tende a comprovar que o PL recém-aprovado corresponde, ao invés de estancar uma perigosa hemorragia de divisas – conforme o discurso oficial alardeia –   significa   muito mais o mero  cumprimento de uma promessa eleitoral, com o mesmo viés político com o qual vira e mexe se cogita taxar no país a distribuição de lucros e dividendos para as empresas do Lucro Presumido, por exemplo.

Mas tudo bem, mesmo que essa válvula de escape largamente utilizada para complementar ou até mesmo substituir o Pró-Labore,  de forma legal e  bem menos onerosa, uma coisa parece certa. Embora menos pródigos na busca por alternativas de sobrevivência,  quanto o seleto contingente de investidores de Offshores e Fundos Exclusivos –  agora atingidos pelo PL cuja viabilidade no mundo real aqui se discute -, os negócios  pequenos e  médios.  em conjunto com suas consultorias contábeis e  fiscais,  já pensam –  e não de hoje –  como se manter viáveis, na iminência desse velho sonho de consumo do Tesouro   se consumar.


Luiz Costa
Coordenador Fiscal da RZ3

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“Tese do Século” só retroage até dezembro de 2023 para ICMS-ST

Frustrando muitas expectativas,  exclusão do ICMS com Substituição Tributária da base de cálculo do PIS/Cofins, decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça em dezembro de 2023,  restringe àquele mês a retroação do benefício.

Julgada procedente em 2017  pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a “Tese do Século” –  assim  denominada  em função do  seu grande impacto  para  empresas em todo o país-,  terminou 2023 revigorada por decisão anunciada em dezembro pela 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), após anos e anos de batalha jurídica e grande apreensão no mercado.

Um dos destaques do Tema Repetitivo 1125, analisado por aquele colegiado,  foi a consideração do ICMS-ST  tão merecedor quando o recolhimento pela sistemática convencional   de  finalmente  deixar a base de cálculo do PIS/Cofins, isonomia que também se esperava no tocante à retroação até 2017, ano da decisão primária do Supremo nesse campo, na modulação de efeitos anunciada pelo STJ no início de março.

Criado em 1996, o regime de Substituição Tributária  no recolhimento do ICMS se deu pelo Convênio ICMS 81/1993, sendo regulamentado posteriormente pela Emenda Constitucional nº 3/1993 e pela Lei Complementar nº 87/1996, visando, basicamente,  diminuir as brechas  existentes para sonegação fiscal ao longo dos muitos elos que compõem o trajeto de uma fábrica até as prateleiras varejistas.

Trata-se, portanto, de um mecanismo no qual o encargo de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços compete ao primeiro contribuinte –  geralmente o fabricante ou o importador -, de forma antecipada, creditando-se depois dos valores a serem recolhidos pelos demais players envolvidos na operação. 

Em meio ao misto de  euforia e decepção causado pela situação como um todo,  o que resta às empresas obrigadas ao  ICMS-ST é adaptar imediatamente todos os processos internos  e sistemas para  não mais considerar esses valores em sua base de cálculo do PIS/Cofins, a partir de dezembro último,  e –  claro –  acompanhar possíveis desdobramentos no campo jurídico que eventualmente ainda venham a mudar algum ponto  nessa questão.


Luiz Costa
Coordenador Fiscal da RZ3