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“Tese do Século” só retroage até dezembro de 2023 para ICMS-ST

Frustrando muitas expectativas,  exclusão do ICMS com Substituição Tributária da base de cálculo do PIS/Cofins, decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça em dezembro de 2023,  restringe àquele mês a retroação do benefício.

Julgada procedente em 2017  pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a “Tese do Século” –  assim  denominada  em função do  seu grande impacto  para  empresas em todo o país-,  terminou 2023 revigorada por decisão anunciada em dezembro pela 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), após anos e anos de batalha jurídica e grande apreensão no mercado.

Um dos destaques do Tema Repetitivo 1125, analisado por aquele colegiado,  foi a consideração do ICMS-ST  tão merecedor quando o recolhimento pela sistemática convencional   de  finalmente  deixar a base de cálculo do PIS/Cofins, isonomia que também se esperava no tocante à retroação até 2017, ano da decisão primária do Supremo nesse campo, na modulação de efeitos anunciada pelo STJ no início de março.

Criado em 1996, o regime de Substituição Tributária  no recolhimento do ICMS se deu pelo Convênio ICMS 81/1993, sendo regulamentado posteriormente pela Emenda Constitucional nº 3/1993 e pela Lei Complementar nº 87/1996, visando, basicamente,  diminuir as brechas  existentes para sonegação fiscal ao longo dos muitos elos que compõem o trajeto de uma fábrica até as prateleiras varejistas.

Trata-se, portanto, de um mecanismo no qual o encargo de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços compete ao primeiro contribuinte –  geralmente o fabricante ou o importador -, de forma antecipada, creditando-se depois dos valores a serem recolhidos pelos demais players envolvidos na operação. 

Em meio ao misto de  euforia e decepção causado pela situação como um todo,  o que resta às empresas obrigadas ao  ICMS-ST é adaptar imediatamente todos os processos internos  e sistemas para  não mais considerar esses valores em sua base de cálculo do PIS/Cofins, a partir de dezembro último,  e –  claro –  acompanhar possíveis desdobramentos no campo jurídico que eventualmente ainda venham a mudar algum ponto  nessa questão.


Luiz Costa
Coordenador Fiscal da RZ3