“Frustrando muitas expectativas, exclusão do ICMS com Substituição Tributária da base de cálculo do PIS/Cofins, decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça em dezembro de 2023, restringe àquele mês a retroação do benefício.“
Julgada procedente em 2017 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a “Tese do Século” – assim denominada em função do seu grande impacto para empresas em todo o país-, terminou 2023 revigorada por decisão anunciada em dezembro pela 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), após anos e anos de batalha jurídica e grande apreensão no mercado.
Um dos destaques do Tema Repetitivo 1125, analisado por aquele colegiado, foi a consideração do ICMS-ST tão merecedor quando o recolhimento pela sistemática convencional de finalmente deixar a base de cálculo do PIS/Cofins, isonomia que também se esperava no tocante à retroação até 2017, ano da decisão primária do Supremo nesse campo, na modulação de efeitos anunciada pelo STJ no início de março.
Criado em 1996, o regime de Substituição Tributária no recolhimento do ICMS se deu pelo Convênio ICMS 81/1993, sendo regulamentado posteriormente pela Emenda Constitucional nº 3/1993 e pela Lei Complementar nº 87/1996, visando, basicamente, diminuir as brechas existentes para sonegação fiscal ao longo dos muitos elos que compõem o trajeto de uma fábrica até as prateleiras varejistas.
Trata-se, portanto, de um mecanismo no qual o encargo de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços compete ao primeiro contribuinte – geralmente o fabricante ou o importador -, de forma antecipada, creditando-se depois dos valores a serem recolhidos pelos demais players envolvidos na operação.
Em meio ao misto de euforia e decepção causado pela situação como um todo, o que resta às empresas obrigadas ao ICMS-ST é adaptar imediatamente todos os processos internos e sistemas para não mais considerar esses valores em sua base de cálculo do PIS/Cofins, a partir de dezembro último, e – claro – acompanhar possíveis desdobramentos no campo jurídico que eventualmente ainda venham a mudar algum ponto nessa questão.
Luiz Costa
Coordenador Fiscal da RZ3