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Impasse jurídico sobre a contribuição de terceiros deixa empresas em dúvida na hora de recolher para o Sistema S

O cenário tributário brasileiro, marcado por sua complexidade e incessantes mudanças legislativas, novamente se destaca como fonte igualmente inesgotável de insegurança jurídica. Desta vez, as interrogações pairando sobre a cabeça do contribuinte envolvem a contribuição de terceiros sobre a folha de pagamento das empresas.

A fatia do bolo em questão é muito grande, gerando fortes conflitos de quem é favorável e contra. Hoje, as entidades componentes do Sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Senac, Senar, Sescoop, Sebrae, Sest e Senat) arrecadam, por meio de repasses realizados pelo fisco, mais de R$ 25 bilhões por ano, valor amealhado compulsoriamente das empresa.

Essas instituições reconhecidamente desempenham um papel crucial na promoção de capacitação, assistência técnica e apoio a diversos setores da economia, sem dúvida.

A alíquota da contribuição de terceiros é de 5,8% sobre a folha total, com limite de 20 salários mínimos. A Receita Federal alega que esse limite foi revogado, mas os contribuintes contestam essa interpretação, argumentando que a legislação não foi clara quanto à contribuição de terceiros.

A relevância desse impasse reside nas implicações financeiras para as empresas. Se a Receita Federal prevalecer em sua interpretação, elas serão obrigadas a recolher um valor maior, sem o limite de 20 salários mínimos na base de cálculo. Isso representaria um impacto financeiro considerável, aumentando os custos com a folha de pagamento.

Atualmente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando o tema em um recurso especial repetitivo (REsp. 1.898.532 e 1.905.870 – Tema 1079). Em outubro, a relatora, ministra Regina Helena Costa, inicialmente indicou um entendimento desfavorável aos contribuintes, mas um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques prenunciou a possibilidade de divergência na decisão final.

A posição adotada pela relatora vai de encontro à argumentação dos contribuintes, os quais sustentam que o Decreto-Lei 2.318/1986 revogou exclusivamente o caput do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Em outras palavras, segundo essa visão, a revogação abrange apenas a limitação da base de cálculo aplicada às contribuições previdenciárias das empresas.

A discussão sobre a reforma tributária no país não abarca diretamente a contribuição de terceiros, concentrando-se mais em impostos do que em contribuições. Contudo, a falta de clareza e a complexidade do sistema tributário brasileiro são elementos que a reforma busca resolver.

A decisão da ministra relatora levanta sérias dúvidas quanto à estabilidade jurídica que as empresas terão ao se depararem com uma mudança tão substancial na forma como contribuem para o Sistema S. Essa insegurança pode resultar em litígios prolongados, prejudicando todos os lados desta controvérsia.

Portanto, a decisão do STJ, quando finalmente proferida, terá impactos significativos no panorama tributário brasileiro. Empresas que optaram por seguir a legislação anterior e limitar a base de cálculo podem enfrentar dilemas financeiros se a interpretação da Receita Federal prevalecer retroativamente.

Enquanto os meios empresarial e jurídico aguardam ansiosamente uma posição final do STJ, a recomendação é que as empresas monitorem de perto esse desdobramento e considerem os potenciais impactos financeiros em suas operações.


Marco Summa
Consultor Jurídico da RZ3