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O que é o Domicílio Judicial Eletrônico?

O “Domicílio Judicial Eletrônico”, foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e a Federação Nacional de Bancos (Febraban), no âmbito do chamado: “Programa Justiça 4.0 – Inovação e Efetividade na Realização da Justiça para Todos”.

A solução/sistema que foi denominada “Domicílio Judicial Eletrônico”, surgiu da necessidade de criar um endereço judicial virtual para centralizar as comunicações processuais, citações e intimações às pessoas jurídicas e físicas de forma eletrônica, uma vez que o acesso a essas comunicações vinha se dando através dos Correios, Oficiais de Justiça e dos Diários Oficiais, maneira essa que se torna extremamente custosa e, de certa forma, dificulta na efetividade de um sistema mais célere.

O sistema foi desenvolvido ao longo do ano de 2022, de modo integrado ao serviço de Comunicações Processuais, para centralizar as comunicações processuais eletrônicas originadas de todos os tribunais via Application Programming Interface (API) e outros mecanismos de integração por meio de um sistema centralizador.

Dessa forma, a solução disponibiliza perfis que poderão ser ajustados à realidade de cada empresa e às variadas funções exigidas no acesso às comunicações processuais.

QUAL É O OBJETIVO DO SISTEMA?

O Domicílio Judicial Eletrônico tem como objetivo principal centralizar o cadastro de pessoas jurídicas e físicas em uma única plataforma. Seus usuários poderão consultar comunicações processuais expedidas de todos os tribunais brasileiros, o que trará grande valor para as instituições públicas e privadas que necessitam consultar as comunicações de seus processos de maneira mais ágil e unificada.

A QUEM SE DESTINA?

O cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico está disponível para todas as pessoas físicas e pessoas jurídicas que possuem registro na Receita Federal. Contudo, a Resolução n° 455/2022 prevê o cadastro obrigatório para alguns segmentos específicos.

O cadastro é obrigatório, sujeitando à multa por não cadastramento, para:

  1. a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios, as entidades da administração indireta e as empresas públicas;
  2. empresas privadas de grande e médio porte.

O cadastro é opcional, não incide multa por não cadastramento, para:

  1. microempresas e empresas de pequeno porte que possuem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), nos termos previstos no § 5º do art. 246 do CPC/2015; e
  2. pessoas físicas. 

QUAL O PRAZO DE CADASTRAMENTO OBRIGATÓRIO?

O prazo para empresas realizarem o cadastro espontaneamente na plataforma vai até 30/05/2024, conforme quadro abaixo:

Público-alvoInício do cadastroTérmino do cadastro
Instituições financeiras16/02/202315/08/2023
Empresas privadas01/03/202430/05/2024
Instituições públicas01/07/202430/09/2024
Pessoas físicas (facultativo)01/10/2024

Expirado o prazo acima indicado, as empresas privadas terão seus cadastros realizados de forma compulsória pelo Governo Federal, e estarão sujeitas a multas e penalidades, conforme destacado no sítio do CNJ – Domicílio Judicial Eletrônico – Portal CNJ.

Todos os prazos processuais e condução de ações judiciais continuarão sob os cuidados de advogados devidamente constituídos pelas empresas para cada assunto tratado, porém a responsabilidade pelo acesso e conhecimento das comunicações judiciais (citações e intimações) passam a ser automáticas dirigidas às empresas após seu cadastro.

Tão logo as empresas tenham acesso às comunicações judiciais, deverão reporta-las aos seus advogados, para que estes adotem as providências legais cabíveis.

Surgindo quaisquer dúvidas sobre o “Domicílio Judicial Eletrônico”, tais quais: cadastro, acesso, periodicidade de consultas, entre outros; nos colocamos à disposição para orientar sua empresa no que for necessário.


Leonardo Janoni
Consultor Jurídico da RZ3

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As novas fronteiras da Guerra Fiscal

A recente aprovação pelo  Congresso Nacional do Projeto de Lei Nº 4173 tem tudo para reeditar,  desta vez  em escala internacional,  a tão conhecida Guerra Fiscal, forma  como se convencionou a chamar no Brasil  o êxodo de grandes indústrias rumo a unidades da federação com  menor cobrança de impostos como o ICMS, combinada à concessão de  outros incentivos fiscais. 

Com a transformação deste PL em Lei, vigendo já  a partir de janeiro próximo, investimentos no exterior destinados a offshores e fundos exclusivos serão tributados em 15%, independentemente dos seus rendimentos anuais,  permanecendo contudo isenta,  a variação cambial dos depósitos em conta-corrente; cartão de crédito ou débito fora do país.

Por meio dessas mudanças, o Ministério da Fazenda espera engordar  em R$ 20 bilhões a receita bruta do Imposto de Renda,  cuja meta perseguida também não esconde de ninguém: zerar o déficit das contas públicas. 

Vale lembrar, porém,  que a exemplo de todo remédio – até mesmo em se tratando dos mais  eficazes , o  que não parece ser  o caso desse, como tentarei mostrar aqui –  têm lá suas contra indicações,  e não haveria de ser diferente com a nova lei que acaba de sair do forno. 

A começar pelo  fato de  os  investidores e demais nichos de mercado afetados por ela corresponderem  ao alto da pirâmide contributiva,  justamente a fatia  com maior mobilidade e abundância de opções para evitar perdas, algo que fatalmente ocorrerá em profusão desta vez, por meio da abertura de empresas, não raro de fachada, para a remessa de valores que aqui  passariam ser tributados.

Argentina e França são exemplos emblemáticos disso, mediante circunstâncias parecidas, sendo que – .no caso dos nossos vizinhos – , famílias e aplicadores individuais mais abastados têm feito do Uruguai um autêntico paraíso fiscal, sem abrir mão sequer da carne e do vinho de qualidade, como já tinham em sua terra natal,quando acaba prevalecendo a rara  hipótese de realmente transferirem seus domicílios. 

Outra falácia do Projeto decorre justamente da possibilidade de algo assim se  repetir por aqui, o que deve diminuir de forma expressiva o montante a ser arrecadado pelo governo com essa nova tributação, à medida que engenharias operacionais criativas se desenvolvam, mesmo o anúncio tendo chegado, mais uma vez,  naquilo que poderíamos chamar de segundo tempo da prorrogação de mais um ano fiscal, desafio para qualquer planejamento tributário que mereça tal nome.

Em suma, o dinheiro novamente vai mudar de mãos e o tempo tende a comprovar que o PL recém-aprovado corresponde, ao invés de estancar uma perigosa hemorragia de divisas – conforme o discurso oficial alardeia –   significa   muito mais o mero  cumprimento de uma promessa eleitoral, com o mesmo viés político com o qual vira e mexe se cogita taxar no país a distribuição de lucros e dividendos para as empresas do Lucro Presumido, por exemplo.

Mas tudo bem, mesmo que essa válvula de escape largamente utilizada para complementar ou até mesmo substituir o Pró-Labore,  de forma legal e  bem menos onerosa, uma coisa parece certa. Embora menos pródigos na busca por alternativas de sobrevivência,  quanto o seleto contingente de investidores de Offshores e Fundos Exclusivos –  agora atingidos pelo PL cuja viabilidade no mundo real aqui se discute -, os negócios  pequenos e  médios.  em conjunto com suas consultorias contábeis e  fiscais,  já pensam –  e não de hoje –  como se manter viáveis, na iminência desse velho sonho de consumo do Tesouro   se consumar.


Luiz Costa
Coordenador Fiscal da RZ3

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Recuperação de créditos tributários, fator extra de competitividade

Em novembro de 2023 a varejista Magazine Luiza surpreendeu o mercado ao reverter um quadro de prejuízo para uma situação lucrativa, graças a uma estratégia altamente eficaz – a recuperação de créditos tributários.

Esta prática é um grande divisor de águas para diversas empresas, que optaram pelo estratégico expediente de demandar juridicamente a devolução dos tributos pagos a maior. E quer saber? A maioria acaba ganhando o direito de reaver créditos de ICMS, PIS, Cofins, IRPJ, CSLL recolhidos indevidamente, resultando em um significativo impulso no caixa e faturamento.

Gigantes de diversos setores da economia vêm há anos obtendo sucessivas vitórias na Justiça e recuperando bilhões de reais em créditos. A título de exemplo, a Petrobras amealhou em torno de R$ 69 bilhões entre 2016 e 2019, enquanto a mineradora Vale conseguiu R$ 67 bilhões no mesmo período.

Esses não são casos isolados, pois há outros tão emblemáticos quanto. A mineradora Anglo American, por exemplo, conseguiu reaver créditos tributários da ordem de R$ 7 bilhões, mesmo valor obtido pela operadora Vivo, referente a ICMS recolhido entre 2017 e 2019.

A multinacional de bebidas Ambev foi um pouco mais longe, conseguindo de volta R$ 18,4 bilhões recolhidos indevidamente entre 2010 e 2020. Outros R$ 10 bilhões, relacionados à incidência de IPI na revenda de produtos importados devem entrar no caixa da empresa em breve.

O setor bancário também está vencendo suas batalhas. Em uma das maiores vitórias contra o fisco, o Itaú conseguiu, entre 2006 e 2019, reaver R$ 43,7 bilhões por meio do Programa Especial de Regularização Tributária e de ações judiciais. No mesmo período, o Bradesco recuperou R$ 36,9 bilhões. E dos R$ 12,2 bilhões que o Santander acredita ter direito, já obteve o retorno de R$ 5,2 bilhões recolhidos entre 2007 e 2011.

Todos estes exemplos de sucesso não apenas ressaltam a importância da gestão tributária eficiente , mas também lançam luz sobre o potencial transformador da recuperação de crédito para as empresas. Neste sentido, a adoção de práticas de compliance é fundamental para evitar riscos e garantir a integridade das operações.

Tal panorama, entretanto, levanta outra questão relevante: como as empresas menores podem competir e prosperar no mercado se não seguirem a mesma trajetória, posto que a utilização de créditos tributários se tornou uma estratégia competitiva?

Ao seguir os passos das grandes corporações nessa empreitada, as empresas de menor porte também podem se posicionar de maneira mais sólida no mercado, aproveitando recursos que muitas vezes passam despercebidos.

Vale destacar, no entanto, que a recuperação de créditos não é uma prática universalmente aplicável sem uma análise criteriosa. Cada caso requer uma avaliação minuciosa do potencial retorno financeiro versus custos associados ao processo. Além disso, é crucial considerar o timing adequado para a busca desses créditos, especialmente diante das mudanças iminentes da nossa complexa legislação tributária.

Por isso, recomenda-se investir em gestão tributária, promovendo recorrentes diagnósticos sobre a situação fiscal da empresa, em busca de passivos existentes. Pouco importa se esse trabalho será realizado trimestral, semestral ou anualmente, ele precisa ser feito.

Para as empresas que desejam adotar estratégias de recuperação de créditos tributários, é fundamental contar com consultorias especializadas, as quais desempenham papel vital na identificação, análise e execução de oportunidades, garantindo que o processo seja conduzido com eficácia e dentro das normas legais.

Este trabalho ganhará ainda mais importância, uma vez que a reforma tributária, que tramita no Congresso Nacional, certamente vai trazer mudanças significativas no cenário fiscal brasileiro. Por isso, este momento é propício para juridicamente demandar créditos, antes que este processo se torne ainda mais complexo no futuro.

A recuperação de créditos tributários recolhidos de forma indevida é, essencialmente, uma ferramenta para impulsionar o caixa e o desempenho financeiro das empresas. 

Casos como o do Magazine Luiza são lembretes eloquentes de que, ao adotar uma abordagem proativa na gestão tributária, as companhias podem não apenas transformar passivos em ativos, mas consolidar sua própria posição no mercado.


Mayara Rocha
Consultora Jurídica da RZ3 Especialista em Recuperação de Créditos Fiscais

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“Tese do Século” só retroage até dezembro de 2023 para ICMS-ST

Frustrando muitas expectativas,  exclusão do ICMS com Substituição Tributária da base de cálculo do PIS/Cofins, decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça em dezembro de 2023,  restringe àquele mês a retroação do benefício.

Julgada procedente em 2017  pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a “Tese do Século” –  assim  denominada  em função do  seu grande impacto  para  empresas em todo o país-,  terminou 2023 revigorada por decisão anunciada em dezembro pela 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), após anos e anos de batalha jurídica e grande apreensão no mercado.

Um dos destaques do Tema Repetitivo 1125, analisado por aquele colegiado,  foi a consideração do ICMS-ST  tão merecedor quando o recolhimento pela sistemática convencional   de  finalmente  deixar a base de cálculo do PIS/Cofins, isonomia que também se esperava no tocante à retroação até 2017, ano da decisão primária do Supremo nesse campo, na modulação de efeitos anunciada pelo STJ no início de março.

Criado em 1996, o regime de Substituição Tributária  no recolhimento do ICMS se deu pelo Convênio ICMS 81/1993, sendo regulamentado posteriormente pela Emenda Constitucional nº 3/1993 e pela Lei Complementar nº 87/1996, visando, basicamente,  diminuir as brechas  existentes para sonegação fiscal ao longo dos muitos elos que compõem o trajeto de uma fábrica até as prateleiras varejistas.

Trata-se, portanto, de um mecanismo no qual o encargo de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços compete ao primeiro contribuinte –  geralmente o fabricante ou o importador -, de forma antecipada, creditando-se depois dos valores a serem recolhidos pelos demais players envolvidos na operação. 

Em meio ao misto de  euforia e decepção causado pela situação como um todo,  o que resta às empresas obrigadas ao  ICMS-ST é adaptar imediatamente todos os processos internos  e sistemas para  não mais considerar esses valores em sua base de cálculo do PIS/Cofins, a partir de dezembro último,  e –  claro –  acompanhar possíveis desdobramentos no campo jurídico que eventualmente ainda venham a mudar algum ponto  nessa questão.


Luiz Costa
Coordenador Fiscal da RZ3