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Impasse jurídico sobre a contribuição de terceiros deixa empresas em dúvida na hora de recolher para o Sistema S

O cenário tributário brasileiro, marcado por sua complexidade e incessantes mudanças legislativas, novamente se destaca como fonte igualmente inesgotável de insegurança jurídica. Desta vez, as interrogações pairando sobre a cabeça do contribuinte envolvem a contribuição de terceiros sobre a folha de pagamento das empresas.

A fatia do bolo em questão é muito grande, gerando fortes conflitos de quem é favorável e contra. Hoje, as entidades componentes do Sistema S (Sesi, Sesc, Senai, Senac, Senar, Sescoop, Sebrae, Sest e Senat) arrecadam, por meio de repasses realizados pelo fisco, mais de R$ 25 bilhões por ano, valor amealhado compulsoriamente das empresa.

Essas instituições reconhecidamente desempenham um papel crucial na promoção de capacitação, assistência técnica e apoio a diversos setores da economia, sem dúvida.

A alíquota da contribuição de terceiros é de 5,8% sobre a folha total, com limite de 20 salários mínimos. A Receita Federal alega que esse limite foi revogado, mas os contribuintes contestam essa interpretação, argumentando que a legislação não foi clara quanto à contribuição de terceiros.

A relevância desse impasse reside nas implicações financeiras para as empresas. Se a Receita Federal prevalecer em sua interpretação, elas serão obrigadas a recolher um valor maior, sem o limite de 20 salários mínimos na base de cálculo. Isso representaria um impacto financeiro considerável, aumentando os custos com a folha de pagamento.

Atualmente, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) está analisando o tema em um recurso especial repetitivo (REsp. 1.898.532 e 1.905.870 – Tema 1079). Em outubro, a relatora, ministra Regina Helena Costa, inicialmente indicou um entendimento desfavorável aos contribuintes, mas um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques prenunciou a possibilidade de divergência na decisão final.

A posição adotada pela relatora vai de encontro à argumentação dos contribuintes, os quais sustentam que o Decreto-Lei 2.318/1986 revogou exclusivamente o caput do artigo 4º da Lei 6.950/1981. Em outras palavras, segundo essa visão, a revogação abrange apenas a limitação da base de cálculo aplicada às contribuições previdenciárias das empresas.

A discussão sobre a reforma tributária no país não abarca diretamente a contribuição de terceiros, concentrando-se mais em impostos do que em contribuições. Contudo, a falta de clareza e a complexidade do sistema tributário brasileiro são elementos que a reforma busca resolver.

A decisão da ministra relatora levanta sérias dúvidas quanto à estabilidade jurídica que as empresas terão ao se depararem com uma mudança tão substancial na forma como contribuem para o Sistema S. Essa insegurança pode resultar em litígios prolongados, prejudicando todos os lados desta controvérsia.

Portanto, a decisão do STJ, quando finalmente proferida, terá impactos significativos no panorama tributário brasileiro. Empresas que optaram por seguir a legislação anterior e limitar a base de cálculo podem enfrentar dilemas financeiros se a interpretação da Receita Federal prevalecer retroativamente.

Enquanto os meios empresarial e jurídico aguardam ansiosamente uma posição final do STJ, a recomendação é que as empresas monitorem de perto esse desdobramento e considerem os potenciais impactos financeiros em suas operações.


Marco Summa
Consultor Jurídico da RZ3

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As vantagens do monitoramento analítico das entregas ao fisco

São muitos os motivos que têm levado um  número crescente de empresas  a terceirizar a elaboração  e o envio aos órgãos fiscalizadores de suas informações contábeis e fiscais, assim como as de ordem trabalhista exigidas pelo eSocial.

Apesar da conveniência operacional e uma relação custo-benefício muitas vezes favorável inerente a tal decisão, surgiram – ao longo do tempo – incertezas igualmente volumosas, notadamente diante de autuações recebidas por pessoas jurídicas que se julgavam em dia com os recolhimentos e as obrigações acessórias.

Mas como agir de forma pró-ativa, acionando o fisco administrativa ou judicialmente, quando algum procedimento legal de um negócio é interpretado  como irregular na visão da Receita Federal? Afinal, optou-se  por deixar tudo sob o controle  de um terceiro, sem  checar o trabalho por ele realizado. 

Dentre as causas frequentes de situações assim estão eventuais discrepâncias entre os dados presentes nos  relatórios gerenciais emitidos pelo ERP do fornecedor e as informações – tanto em forma e conteúdo – que foram declaradas para os respectivos órgãos competentes, cada qual com os seus parâmetros e regras. 

Uma segunda opinião, gerada internamente, mas sem a necessidade de uma grande estrutura  – aspecto geralmente determinante para levar uma empresa à prática da terceirização – é mais do que desejável para evitar surpresas quase sempre desastrosas à saúde financeira de um negócio.

Felizmente, sistemas como o Analisi desempenham tal função sem anular  a vantagem financeira obtida quando se decide terceirizar, mas sim  trazendo uma economia incomensurável com situações irregulares cujo surgimento podem evitar, e que  ficariam mais onerosas a cada dia de inércia, não fosse o emprego deste recurso.    

O papel da tecnologia tem se expandido tanto nesse campo que,  ao invés de monitorar a atuação de seus parceiros em áreas estratégicas na prestação de contas nas esferas  tributária e trabalhista, há até mesmo contribuintes voltando a internalizar esses setores, face à assertividade alcançada e a possibilidade de processar rapidamente um volume bem maior de informações.   

Por fim, vale lembrar a equidade proporcionada por essas ferramentas de ponta, pois atuam com a mesma precisão e dedicam  o mesmo tempo para tratar os dados de cada colaborador, seja um  estagiário  ou o mais alto executivo da casa.


Ivan Rozante
Diretor de Tecnologia da RZ3