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Recuperação de créditos tributários, fator extra de competitividade

Em novembro de 2023 a varejista Magazine Luiza surpreendeu o mercado ao reverter um quadro de prejuízo para uma situação lucrativa, graças a uma estratégia altamente eficaz – a recuperação de créditos tributários.

Esta prática é um grande divisor de águas para diversas empresas, que optaram pelo estratégico expediente de demandar juridicamente a devolução dos tributos pagos a maior. E quer saber? A maioria acaba ganhando o direito de reaver créditos de ICMS, PIS, Cofins, IRPJ, CSLL recolhidos indevidamente, resultando em um significativo impulso no caixa e faturamento.

Gigantes de diversos setores da economia vêm há anos obtendo sucessivas vitórias na Justiça e recuperando bilhões de reais em créditos. A título de exemplo, a Petrobras amealhou em torno de R$ 69 bilhões entre 2016 e 2019, enquanto a mineradora Vale conseguiu R$ 67 bilhões no mesmo período.

Esses não são casos isolados, pois há outros tão emblemáticos quanto. A mineradora Anglo American, por exemplo, conseguiu reaver créditos tributários da ordem de R$ 7 bilhões, mesmo valor obtido pela operadora Vivo, referente a ICMS recolhido entre 2017 e 2019.

A multinacional de bebidas Ambev foi um pouco mais longe, conseguindo de volta R$ 18,4 bilhões recolhidos indevidamente entre 2010 e 2020. Outros R$ 10 bilhões, relacionados à incidência de IPI na revenda de produtos importados devem entrar no caixa da empresa em breve.

O setor bancário também está vencendo suas batalhas. Em uma das maiores vitórias contra o fisco, o Itaú conseguiu, entre 2006 e 2019, reaver R$ 43,7 bilhões por meio do Programa Especial de Regularização Tributária e de ações judiciais. No mesmo período, o Bradesco recuperou R$ 36,9 bilhões. E dos R$ 12,2 bilhões que o Santander acredita ter direito, já obteve o retorno de R$ 5,2 bilhões recolhidos entre 2007 e 2011.

Todos estes exemplos de sucesso não apenas ressaltam a importância da gestão tributária eficiente , mas também lançam luz sobre o potencial transformador da recuperação de crédito para as empresas. Neste sentido, a adoção de práticas de compliance é fundamental para evitar riscos e garantir a integridade das operações.

Tal panorama, entretanto, levanta outra questão relevante: como as empresas menores podem competir e prosperar no mercado se não seguirem a mesma trajetória, posto que a utilização de créditos tributários se tornou uma estratégia competitiva?

Ao seguir os passos das grandes corporações nessa empreitada, as empresas de menor porte também podem se posicionar de maneira mais sólida no mercado, aproveitando recursos que muitas vezes passam despercebidos.

Vale destacar, no entanto, que a recuperação de créditos não é uma prática universalmente aplicável sem uma análise criteriosa. Cada caso requer uma avaliação minuciosa do potencial retorno financeiro versus custos associados ao processo. Além disso, é crucial considerar o timing adequado para a busca desses créditos, especialmente diante das mudanças iminentes da nossa complexa legislação tributária.

Por isso, recomenda-se investir em gestão tributária, promovendo recorrentes diagnósticos sobre a situação fiscal da empresa, em busca de passivos existentes. Pouco importa se esse trabalho será realizado trimestral, semestral ou anualmente, ele precisa ser feito.

Para as empresas que desejam adotar estratégias de recuperação de créditos tributários, é fundamental contar com consultorias especializadas, as quais desempenham papel vital na identificação, análise e execução de oportunidades, garantindo que o processo seja conduzido com eficácia e dentro das normas legais.

Este trabalho ganhará ainda mais importância, uma vez que a reforma tributária, que tramita no Congresso Nacional, certamente vai trazer mudanças significativas no cenário fiscal brasileiro. Por isso, este momento é propício para juridicamente demandar créditos, antes que este processo se torne ainda mais complexo no futuro.

A recuperação de créditos tributários recolhidos de forma indevida é, essencialmente, uma ferramenta para impulsionar o caixa e o desempenho financeiro das empresas. 

Casos como o do Magazine Luiza são lembretes eloquentes de que, ao adotar uma abordagem proativa na gestão tributária, as companhias podem não apenas transformar passivos em ativos, mas consolidar sua própria posição no mercado.


Mayara Rocha
Consultora Jurídica da RZ3 Especialista em Recuperação de Créditos Fiscais

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Cibersegurança e a diferença fundamental entre investir e gastar

Invasões aos sistemas corporativos  pelos cibercriminosos continuam provocando expressivos vazamentos de informações estratégicas e perda de dados preciosos nas organizações. 

Há  muito conhecidos, esses  riscos à segurança digital  hoje se estendem  às infraestruturas físicas,  frente a episódios cada vez mais frequentes de furtos e roubos de equipamentos, e até mesmo queimas e quebras provocadas por descargas elétricas, nesses tempos de mudanças climáticas globais. 

Nem mesmo quem mantenha seus preciosos dados em verdadeiros cofres-fortes,   armazenados em alguma nuvem mundo afora,  pode se considerar a salvo de acidentes catastróficos, caso essas informações se encontrem  em apenas um datacenter.

A inexistência de servidores redundantes, portanto, pode pôr a perder cuidados até então julgados  suficientes para evitar o pior, ou seja, o  uso fraudulento de um acervo de informações,  formado a duras penas,  e braços cruzados nas estações de trabalho locais e remotas, à espera de uma volta repentina, muitas vezes utópica, dos dados capturados. 

Esse conjunto de fatores impõe aos usuários dos mais diversos segmentos da Tecnologia da Informação uma mudança de paradigma tão crucial  quanto os fatores de ordem  econômica, cultural e até meteorológica, como hoje se vê, que justificam a máxima atenção neste campo, isto é, encarar como investimento o que se gasta nisso; e não apenas um fonte a mais de  despesas. 

Felizmente, tecnologia para isso não falta, e num patamar mais elevado em comparação ao passado recente, face ao  emprego da Inteligência Artificial no setor de cibersegurança, também um fator extra de qualidade nas entregas para as organizações que, de fato,  tenham em mente estar investindo em recursos dessa ordem, por mais que isso necessariamente implique em novos gastos. 

Mas, embora os equipamentos internos e a locação de espaços em nuvem tenham  se transformado em verdadeiras  commodities atreladas ao dólar, sempre é possível  minimizar as quantias investidas, por exemplo, em Recursos Humanos, ao manter a prática de garimpar jovens talentos no mercado a serem aprimorados no dia a dia, dentro de casa.

Outra opção para economizar,  sem prejuízo à  eficácia da segurança de dados,  é a terceirização desses serviços, por meio de parceiros qualificados, aptos a atuar neste campo e com a vantagem adicional de ter nele seu core business.

Em  contrapartida,  internalizar o setor demanda providências alheias à própria TI, que começam por segurança especial no acesso físico aos servidores, nobreaks etc., engenharia elétrica para prevenir picos de tensão e vários outros itens dominados pelos fornecedores específicos, que acabam diluindo custos como esses em função da velha e boa economia de escala.

Igualmente inevitável é manter olhar atento para aquele elemento que, jocosamente, muitos definem como Bios, isto é, o elemento humano por trás de monitores, teclados e mouses. 

Quando se fala em cibersegurança, esse aparente preconceito é atenuado pela razão indiscutível assumida pelos fatos, pois estatísticas demonstram  que  a brecha principal  para a entrada de ameaças nos sistemas das corporações é mesmo a ação humana, o que também faz do treinamento das equipes um investimento indispensável. E, claro,  não uma despesa a mais, como também convém frisar neste caso.


Ivan Rozante
Diretor de Tecnologia da RZ3

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Como atenuar  prejuízos com a ‘metamorfose ambulante” do PERSE

Alvo de inúmeras  mudanças que o desfiguraram  em pouco mais de dois anos, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos agora faz da Justiça última esperança para quem ficou de fora desde o início,  ou acabou convidado a se retirar“.

Frankenstein Jurídico é um dos muitos apelidos nada honrosos conquistados, em tempo recorde, por esta ideia em tese elogiável, surgida em maio de 2021, mas que acabaria se transformando em uma colcha de retalhos digna de inspirar Raul Seixas – se vivo fosse – a reeditar um dos seus maiores sucessos.

Idealizada para conceder imposto federal zero para empresas de um dos setores mais vulneráveis às consequências da pandemia, o PERSE foi perdendo aos poucos sua essência, a reboque de sucessivas Medidas Provisórias, Portarias e Instruções Normativas, editadas sob a égide desses tempos regidos muito mais pelas necessidades do erário do que, propriamente, pelos preceitos da Constituição.

O esvaziamento do Programa abrange desde a diminuição gradual do seu período de validade, até a restrição dos CNAE aptos a participar, verdadeira operação recuo agravada por uma exigência burocrática mandatória para ter-se ou não direito ao benefício: o preenchimento do CADASTUR, lançado, curiosamente, um ano e meio após a publicação da Lei 14.148/2021.

Tantas modificações neutralizam ajustes que várias empresas fizeram em seu planejamento tributário, e na própria operação, pois não se esperava, por exemplo, que fossem ignorados princípios como o da anterioridade nonagesimal.

Diante da profusão de ações que tem chegado à Justiça, em razão disso tudo, buscando restabelecer o que havia de melhor no PERSE no seu midiático lançamento, o ministro Fernando Haddad, vem admitindo a intenção do governo de encontrar um meio termo para a situação.

O certo, porém, é que não se pode ficar de braços cruzados esperando que algo realmente melhor substitua o quadro confuso no qual se transformou o Programa, que agora praticamente nada tem daquilo que dele tirou suspiros de quem trabalha com eventos e quase fechou as portas, em função da COVID-19.

Foi o que fizeram, por exemplo, a plataforma  ClickBus, que vende passagens de ônibus,  e  o posto de serviços Castelo Plaza,  nas proximidades de São Carlos (SP), que além de combustíveis tem como atividades  várias opções de entretenimento, espaço para eventos, restaurante e hotel.

A ordem agora, portanto, é não perder tempo e consultar urgentemente o Jurídico – independentemente  dos próximos capítulos dessa autêntica novela, com triste final até aqui para quem conseguiu se inserir num rol de benefícios onde outros ainda sequer conseguiram entrar.


Mayara Rocha
Consultora Jurídica da RZ3 Especialista em Recuperação de Créditos Fiscais

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“Tese do Século” só retroage até dezembro de 2023 para ICMS-ST

Frustrando muitas expectativas,  exclusão do ICMS com Substituição Tributária da base de cálculo do PIS/Cofins, decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça em dezembro de 2023,  restringe àquele mês a retroação do benefício.

Julgada procedente em 2017  pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a “Tese do Século” –  assim  denominada  em função do  seu grande impacto  para  empresas em todo o país-,  terminou 2023 revigorada por decisão anunciada em dezembro pela 1ª Seção do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), após anos e anos de batalha jurídica e grande apreensão no mercado.

Um dos destaques do Tema Repetitivo 1125, analisado por aquele colegiado,  foi a consideração do ICMS-ST  tão merecedor quando o recolhimento pela sistemática convencional   de  finalmente  deixar a base de cálculo do PIS/Cofins, isonomia que também se esperava no tocante à retroação até 2017, ano da decisão primária do Supremo nesse campo, na modulação de efeitos anunciada pelo STJ no início de março.

Criado em 1996, o regime de Substituição Tributária  no recolhimento do ICMS se deu pelo Convênio ICMS 81/1993, sendo regulamentado posteriormente pela Emenda Constitucional nº 3/1993 e pela Lei Complementar nº 87/1996, visando, basicamente,  diminuir as brechas  existentes para sonegação fiscal ao longo dos muitos elos que compõem o trajeto de uma fábrica até as prateleiras varejistas.

Trata-se, portanto, de um mecanismo no qual o encargo de recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços compete ao primeiro contribuinte –  geralmente o fabricante ou o importador -, de forma antecipada, creditando-se depois dos valores a serem recolhidos pelos demais players envolvidos na operação. 

Em meio ao misto de  euforia e decepção causado pela situação como um todo,  o que resta às empresas obrigadas ao  ICMS-ST é adaptar imediatamente todos os processos internos  e sistemas para  não mais considerar esses valores em sua base de cálculo do PIS/Cofins, a partir de dezembro último,  e –  claro –  acompanhar possíveis desdobramentos no campo jurídico que eventualmente ainda venham a mudar algum ponto  nessa questão.


Luiz Costa
Coordenador Fiscal da RZ3